Artigo 7º, Inciso III, Alínea j do Decreto de 19 de Setembro de 2017
Institui o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies e estabelece competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação vinculada aos contratos com instituições financeiras no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao CG-Fies:
I
formular a política de oferta de financiamento estudantil;
II
estabelecer as diretrizes e o planejamento do Fies;
III
aprovar e encaminhar ao Ministro de Estado da Educação:
a
os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies, incluídos os critérios de priorização da oferta de financiamento para cursos e para alocação regional das vagas.
b
os parâmetros para o financiamento de estudantes de cursos da educação profissional e tecnológica e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva;
c
as regras de transferência de curso ou instituição, renovação, suspensão temporária e encerramento do período de utilização do financiamento;
d
os requisitos de adesão e participação das instituições de ensino no Fies, incluídos os critérios mínimos de qualidade;
e
os limites de crédito a serem oferecidos nas modalidades do Fies, o prazo do financiamento e a forma de reajuste ao longo do tempo para os próximos semestres dos valores constantes dos contratos de financiamento estudantil passíveis de financiamento pelo Fies;
f
os parâmetros de repactuação dos financiamentos com os estudantes que poderão ser negociados pelas instituições financeiras nos contratos com garantia de fundos com aporte de recursos da União;
g
as regras que determinarão os aportes ao Fundo Garantidor - FG-Fies a serem realizados pelas instituições de ensino a partir do segundo ano no FG-Fies;
h
as condições da garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, de forma exclusiva ou concomitante com as garantias dadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino; (Redação dada pelo Decreto nº 9.304, de 2018)
i
o cálculo e o detalhamento do procedimento da restituição de que trata o § 15 do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001 ;
j
as regras e as condições aplicadas ao aproveitamento dos descontos concedidos sobre os encargos educacionais de caráter coletivo, no âmbito do Fies; e (Incluído pelo Decreto nº 9.304, de 2018)
k
as regras de abatimento de que trata o art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001. (Incluído pelo Decreto nº 9.304, de 2018)
IV
supervisionar a execução das operações do Fies coordenadas pelo Ministério da Educação, acompanhar os financiamentos concedidos no âmbito do Fies, os indicadores dos alunos beneficiados e as garantias fornecidas pelo FG-Fies;
V
definir o prazo de suspensão das instituições de ensino que descumprirem as obrigações assumidas nos termos de adesão ao Fies, conforme disposto no inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei no 10.260, de 2001 ;
VI
deliberar sobre o planejamento do financiamento estudantil por meio de plano trienal, que conterá:
a
as diretrizes gerais do Fies para o triênio de referência, discriminando a quantidade anual de vagas a serem ofertadas e as prioridades de atendimento do financiamento;
b
o mapeamento de riscos cobertos, parâmetros e disposições contratuais necessárias;
c
os percentuais ou valores de financiamento ao ensino superior, distribuídos segundo critérios a serem definidos pelo CG-Fies;
d
a estimativa e o monitoramento do aporte global de recursos financeiros e o impacto fiscal no curto e no médio prazos; e
e
o período de aplicação do plano trienal, inclusive a data limite para liquidação das obrigações financeiras junto às instituições de ensino superior antes do encerramento do exercício financeiro;
VII
deliberar sobre as recomendações do Grupo Técnico; e
VIII
deliberar sobre os casos omissos.
Parágrafo único
O plano trienal do Fies será aplicado a partir do exercício financeiro subsequente ao de sua aprovação e será atualizado anualmente.