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Artigo 7º, Inciso VI, Alínea c do Decreto de 19 de Setembro de 2017

Institui o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies e estabelece competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação vinculada aos contratos com instituições financeiras no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.

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Art. 7º

Compete ao CG-Fies:

I

formular a política de oferta de financiamento estudantil;

II

estabelecer as diretrizes e o planejamento do Fies;

III

aprovar e encaminhar ao Ministro de Estado da Educação:

a

os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies, incluídos os critérios de priorização da oferta de financiamento para cursos e para alocação regional das vagas.

b

os parâmetros para o financiamento de estudantes de cursos da educação profissional e tecnológica e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva;

c

as regras de transferência de curso ou instituição, renovação, suspensão temporária e encerramento do período de utilização do financiamento;

d

os requisitos de adesão e participação das instituições de ensino no Fies, incluídos os critérios mínimos de qualidade;

e

os limites de crédito a serem oferecidos nas modalidades do Fies, o prazo do financiamento e a forma de reajuste ao longo do tempo para os próximos semestres dos valores constantes dos contratos de financiamento estudantil passíveis de financiamento pelo Fies;

f

os parâmetros de repactuação dos financiamentos com os estudantes que poderão ser negociados pelas instituições financeiras nos contratos com garantia de fundos com aporte de recursos da União;

g

as regras que determinarão os aportes ao Fundo Garantidor - FG-Fies a serem realizados pelas instituições de ensino a partir do segundo ano no FG-Fies;

h

as condições da garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, de forma exclusiva ou concomitante com as garantias dadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino; (Redação dada pelo Decreto nº 9.304, de 2018)

i

o cálculo e o detalhamento do procedimento da restituição de que trata o § 15 do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001 ;

j

as regras e as condições aplicadas ao aproveitamento dos descontos concedidos sobre os encargos educacionais de caráter coletivo, no âmbito do Fies; e (Incluído pelo Decreto nº 9.304, de 2018)

k

as regras de abatimento de que trata o art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001. (Incluído pelo Decreto nº 9.304, de 2018)

IV

supervisionar a execução das operações do Fies coordenadas pelo Ministério da Educação, acompanhar os financiamentos concedidos no âmbito do Fies, os indicadores dos alunos beneficiados e as garantias fornecidas pelo FG-Fies;

V

definir o prazo de suspensão das instituições de ensino que descumprirem as obrigações assumidas nos termos de adesão ao Fies, conforme disposto no inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei no 10.260, de 2001 ;

VI

deliberar sobre o planejamento do financiamento estudantil por meio de plano trienal, que conterá:

a

as diretrizes gerais do Fies para o triênio de referência, discriminando a quantidade anual de vagas a serem ofertadas e as prioridades de atendimento do financiamento;

b

o mapeamento de riscos cobertos, parâmetros e disposições contratuais necessárias;

c

os percentuais ou valores de financiamento ao ensino superior, distribuídos segundo critérios a serem definidos pelo CG-Fies;

d

a estimativa e o monitoramento do aporte global de recursos financeiros e o impacto fiscal no curto e no médio prazos; e

e

o período de aplicação do plano trienal, inclusive a data limite para liquidação das obrigações financeiras junto às instituições de ensino superior antes do encerramento do exercício financeiro;

VII

deliberar sobre as recomendações do Grupo Técnico; e

VIII

deliberar sobre os casos omissos.

Parágrafo único

O plano trienal do Fies será aplicado a partir do exercício financeiro subsequente ao de sua aprovação e será atualizado anualmente.

Art. 7º, VI, c do Decreto /2017