Decreto de 14 de Janeiro de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Art. 1º
Fica criado o Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon, que terá por objetivos:
I
executar as ações do Projeto Rondon de acordo com as diretrizes básicas constantes do Anexo a este Decreto;
II
orientar a política de atuação do Projeto Rondon; e
III
propor diretrizes para as atividades a serem desenvolvidas.
Art. 2º
O Comitê será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I
Ministério da Defesa, que o presidirá;
II
Ministério da Educação;
III
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV
Ministério da Saúde;
V
Ministério do Meio Ambiente;
VI
Ministério da Integração Nacional;
VII
Ministério do Esporte;
VIII
Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
IX
Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º
Os membros do Comitê serão indicados pelo titular do órgão representado e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 2º
Os membros do Comitê terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º
O Comitê deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.
Art. 3º
O Comitê contará com as seguintes Comissões:
I
de Coordenação-Geral, com natureza técnica e articuladora, voltada para a implementação das diretrizes emanadas do Comitê e para a direção das atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto Rondon;
II
de Coordenação Operacional e Administrativa, com natureza executiva, voltada para a confecção do plano operacional anual e de sua execução; e
III
de Coordenação Regional, com natureza executiva, ativada conforme as necessidades e a dimensão dos trabalhos nas regiões de atuação.
Parágrafo único
Poderão ser convidados a participar das Comissões personalidades e representantes de outros órgãos e de entidades públicas e privadas.
Art. 4º
São atribuições do Presidente do Comitê:
I
convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II
solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público na área de sua atuação;
III
firmar atas das reuniões e homologar as resoluções; e
IV
constituir e organizar as Comissões.
Art. 5º
O regimento interno do Comitê será submetido pelo seu Presidente à aprovação do colegiado e disporá sobre a organização, a forma de apreciação e a deliberação das matérias, bem como sobre o funcionamento das Comissões.
Art. 6º
Caberá ao Ministério da Defesa prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê e das Comissões.
Art. 7º
As atividades dos integrantes dos membros do Comitê e das Comissões são consideradas serviço público relevante, não remuneradas.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Alencar Gomes da Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.2005