Decreto nº 99.915 de 24 de dezembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso XII, da Constituição, e considerando o advento do Natal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

E concedido indulto aos condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, que cumprirem, com boa conduta prisional, até 25 de dezembro de 1990, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes.

Art. 2º

É igualmente concedido indulto aos condenados a penas superiores a quatro anos que satisfaçam, até 25 de dezembro de 1990, as condições de um dos itens seguintes:

I

tenham completado sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta, se mulher, desde que hajam cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e hajam praticado os crimes com menos de vinte e um anos de idade;

II

sejam mães de filhos menores de quatorze anos, desde que, igualmente, hajam cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

III

encontrem­se em estado avançado de qualquer doença grave, de moléstia incurável ou contagiosa, assim diagnosticada por laudo médico oficial;

IV

tenham cumprido dois terços da pena se esta for inferior ou igual a doze anos, desde que hajam praticado o crime com dezoito a vinte e um anos de idade.

Parágrafo único

No caso de moléstia incurável ou contagiosa, as autoridades dos Serviços de Saúde Pública deverão ser imediatamente comunicadas da concessão do indulto, sob as penas da lei.

Art. 3º

Os condenados que, até 25 de dezembro de 1990, hajam cumprido, no mínimo, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e não preencham os requisitos dos itens I, II, III e IV do artigo anterior, terão reduzidas suas penas privativas de liberdade, na seguinte forma:

I

pena superior a quatro e até oito anos, redução de um terço para os não reincidentes, e um quinto para os reincidentes.

II

pena superior a oito e até vinte anos, redução de um quarto para os não reincidentes, e um sexto para os reincidentes; e

III

pena superior a vinte anos, redução de um décimo para os não reincidentes e de um vigésimo para os reincidentes, desde que não apenados por crimes previstos no artigo 5º deste decreto.

Art. 4º

O disposto nos artigos 1º, 2º e 3º aplica­se ainda que a sentença esteja em grau de recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior.

Parágrafo único

O recurso da acusação, a que se negar provimento, não impedirá a concessão do benefício.

Art. 5º

Este decreto não beneficia:

I

os condenados que, embora solventes, hajam deixado de reparar o dano causado pela infração penal;

II

os sentenciados por crimes definidos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

III

os sentenciados por crimes tentados ou consumados:

a

referentes à prática do racismo;

b

cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

c

de abuso de autoridade (Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965); d) de homicídio qualificado;

e

de roubo simples e qualificado, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 2º, inciso I a IV, e no Artigo 3º;

f

de extorsão (Art. 158; §1º do Código Penal);

g

de corrupção de menores (Art. 218 do Código Penal);

h

de tráfico de mulheres (Art. 231 do Código Penal);

i

de seqüestro e cárcere privado (Art. 148 do Código Penal);

j

de quadrilha ou bando (Art. 288 do Código Penal);

k

de sonegação fiscal (Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965); e

l

contra a economia popular (Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951).

Art. 6º

Constituem requisitos para que o condenado obtenha indulto ou redução da pena;

I

não ter sido beneficiado por decretos anteriores de indulto ou comutação:

a

nos dois anos anteriores, se não reincidentes;

b

nos quatro anos anteriores, se reincidentes;

II

haver participado, nos limites de suas possibilidades pessoais, do processo de ressocialização, quando realizado o cumprimento da pena;

III

ter revelado, por sua conduta, condições pessoais favoráveis à permanência na comunidade, quando beneficiado por suspensão condicional, cumprida, pelo menos, a metade do respectivo prazo, com exata observância das condições impostas e das penas restritivas de direitos, se for o caso, desde que não tenha havido agravamento das condições, prorrogação do prazo, suspensão ou revogação do benefício;

IV

ter conduta reveladora de condições pessoais que assegurem a reinserção social, quando beneficiado pelo livramento condicional, cumpridos, pelo menos, dois quintos do respectivo prazo, com exata observância das condições impostas, sem advertência ou agravamento das condições;

V

haver demonstrado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho, quando este lhe for atribuído para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

VI

evidenciar, especialmente se condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, condições pessoais que façam presumir que não mais voltará a delinqüir.

Art. 7º

Este decreto não abrange nem afeta as penas restritivas de direitos, ou as de multa, aplicadas isolada ou cumulativamente.

Art. 8º

Para efeito da aplicação do presente decreto, somam­se as penas que correspondam a infrações diversas.

Art. 9º

As autoridades que custodiarem os condenados encaminharão aos juízes de execução, até trinta dias após a publicação deste Decreto, relação dos presos que satisfaçam os requisitos necessários, prestando desde logo informações circunstanciadas sobre a vida prisional e a conduta de cada um, para os fins do artigo 193 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e conseqüente parecer do Conselho Penitenciário.

Parágrafo único

A relação e as informações concernentes aos condenados em gozo de suspensão condicional ou de livramento condicional deverão ser enviadas pela entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições do benefício ou da observação cautelar e proteção do liberado e, na falta da mesma, tais informações poderão ser supridas por outro documento idôneo.

Art. 10º

Os órgãos centrais da administração penitenciária preencherão, até 31 de janeiro de 1991, quadro de acordo com o modelo anexo, encaminhando­o ao Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça.

Art. 11

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1990

Anexo

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