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Artigo 1º do Decreto nº 99.915 de 24 de dezembro de 1990

Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.


Art. 1º

E concedido indulto aos condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, que cumprirem, com boa conduta prisional, até 25 de dezembro de 1990, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes.