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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 99.915 de 24 de dezembro de 1990

Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.

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Art. 2º

É igualmente concedido indulto aos condenados a penas superiores a quatro anos que satisfaçam, até 25 de dezembro de 1990, as condições de um dos itens seguintes:

I

tenham completado sessenta e cinco anos, se homem, ou sessenta, se mulher, desde que hajam cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e hajam praticado os crimes com menos de vinte e um anos de idade;

II

sejam mães de filhos menores de quatorze anos, desde que, igualmente, hajam cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

III

encontrem­se em estado avançado de qualquer doença grave, de moléstia incurável ou contagiosa, assim diagnosticada por laudo médico oficial;

IV

tenham cumprido dois terços da pena se esta for inferior ou igual a doze anos, desde que hajam praticado o crime com dezoito a vinte e um anos de idade.

Parágrafo único

No caso de moléstia incurável ou contagiosa, as autoridades dos Serviços de Saúde Pública deverão ser imediatamente comunicadas da concessão do indulto, sob as penas da lei.

Anexo

Texto

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