Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 99.915 de 24 de dezembro de 1990
Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os condenados que, até 25 de dezembro de 1990, hajam cumprido, no mínimo, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e não preencham os requisitos dos itens I, II, III e IV do artigo anterior, terão reduzidas suas penas privativas de liberdade, na seguinte forma:
I
pena superior a quatro e até oito anos, redução de um terço para os não reincidentes, e um quinto para os reincidentes.
II
pena superior a oito e até vinte anos, redução de um quarto para os não reincidentes, e um sexto para os reincidentes; e
III
pena superior a vinte anos, redução de um décimo para os não reincidentes e de um vigésimo para os reincidentes, desde que não apenados por crimes previstos no artigo 5º deste decreto.