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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 99.915 de 24 de dezembro de 1990

Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.

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Art. 3º

Os condenados que, até 25 de dezembro de 1990, hajam cumprido, no mínimo, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e não preencham os requisitos dos itens I, II, III e IV do artigo anterior, terão reduzidas suas penas privativas de liberdade, na seguinte forma:

I

pena superior a quatro e até oito anos, redução de um terço para os não reincidentes, e um quinto para os reincidentes.

II

pena superior a oito e até vinte anos, redução de um quarto para os não reincidentes, e um sexto para os reincidentes; e

III

pena superior a vinte anos, redução de um décimo para os não reincidentes e de um vigésimo para os reincidentes, desde que não apenados por crimes previstos no artigo 5º deste decreto.

Anexo

Texto

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