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Artigo 4º do Decreto nº 99.915 de 24 de dezembro de 1990

Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.


Art. 4º

O disposto nos artigos 1º, 2º e 3º aplica­se ainda que a sentença esteja em grau de recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior.

Parágrafo único

O recurso da acusação, a que se negar provimento, não impedirá a concessão do benefício.