Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.915 de 24 de dezembro de 1990
Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O disposto nos artigos 1º, 2º e 3º aplicase ainda que a sentença esteja em grau de recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior.
Parágrafo único
O recurso da acusação, a que se negar provimento, não impedirá a concessão do benefício.