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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 99.915 de 24 de dezembro de 1990

Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.


Art. 6º

Constituem requisitos para que o condenado obtenha indulto ou redução da pena;

I

não ter sido beneficiado por decretos anteriores de indulto ou comutação:

a

nos dois anos anteriores, se não reincidentes;

b

nos quatro anos anteriores, se reincidentes;

II

haver participado, nos limites de suas possibilidades pessoais, do processo de ressocialização, quando realizado o cumprimento da pena;

III

ter revelado, por sua conduta, condições pessoais favoráveis à permanência na comunidade, quando beneficiado por suspensão condicional, cumprida, pelo menos, a metade do respectivo prazo, com exata observância das condições impostas e das penas restritivas de direitos, se for o caso, desde que não tenha havido agravamento das condições, prorrogação do prazo, suspensão ou revogação do benefício;

IV

ter conduta reveladora de condições pessoais que assegurem a reinserção social, quando beneficiado pelo livramento condicional, cumpridos, pelo menos, dois quintos do respectivo prazo, com exata observância das condições impostas, sem advertência ou agravamento das condições;

V

haver demonstrado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho, quando este lhe for atribuído para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

VI

evidenciar, especialmente se condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, condições pessoais que façam presumir que não mais voltará a delinqüir.