Artigo 5º, Inciso III, Alínea l do Decreto nº 99.915 de 24 de dezembro de 1990
Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este decreto não beneficia:
I
os condenados que, embora solventes, hajam deixado de reparar o dano causado pela infração penal;
II
os sentenciados por crimes definidos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
III
os sentenciados por crimes tentados ou consumados:
a
referentes à prática do racismo;
b
cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
c
de abuso de autoridade (Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965); d) de homicídio qualificado;
e
de roubo simples e qualificado, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 2º, inciso I a IV, e no Artigo 3º;
f
de extorsão (Art. 158; §1º do Código Penal);
g
de corrupção de menores (Art. 218 do Código Penal);
h
de tráfico de mulheres (Art. 231 do Código Penal);
i
de seqüestro e cárcere privado (Art. 148 do Código Penal);
j
de quadrilha ou bando (Art. 288 do Código Penal);
k
de sonegação fiscal (Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965); e
l
contra a economia popular (Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951).