Artigo 6º, Inciso V do Decreto nº 99.915 de 24 de dezembro de 1990
Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Constituem requisitos para que o condenado obtenha indulto ou redução da pena;
I
não ter sido beneficiado por decretos anteriores de indulto ou comutação:
a
nos dois anos anteriores, se não reincidentes;
b
nos quatro anos anteriores, se reincidentes;
II
haver participado, nos limites de suas possibilidades pessoais, do processo de ressocialização, quando realizado o cumprimento da pena;
III
ter revelado, por sua conduta, condições pessoais favoráveis à permanência na comunidade, quando beneficiado por suspensão condicional, cumprida, pelo menos, a metade do respectivo prazo, com exata observância das condições impostas e das penas restritivas de direitos, se for o caso, desde que não tenha havido agravamento das condições, prorrogação do prazo, suspensão ou revogação do benefício;
IV
ter conduta reveladora de condições pessoais que assegurem a reinserção social, quando beneficiado pelo livramento condicional, cumpridos, pelo menos, dois quintos do respectivo prazo, com exata observância das condições impostas, sem advertência ou agravamento das condições;
V
haver demonstrado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho, quando este lhe for atribuído para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
VI
evidenciar, especialmente se condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, condições pessoais que façam presumir que não mais voltará a delinqüir.