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Artigo 5º, Inciso III, Alínea c do Decreto nº 99.915 de 24 de dezembro de 1990

Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.

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Art. 5º

Este decreto não beneficia:

I

os condenados que, embora solventes, hajam deixado de reparar o dano causado pela infração penal;

II

os sentenciados por crimes definidos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

III

os sentenciados por crimes tentados ou consumados:

a

referentes à prática do racismo;

b

cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

c

de abuso de autoridade (Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965); d) de homicídio qualificado;

e

de roubo simples e qualificado, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 2º, inciso I a IV, e no Artigo 3º;

f

de extorsão (Art. 158; §1º do Código Penal);

g

de corrupção de menores (Art. 218 do Código Penal);

h

de tráfico de mulheres (Art. 231 do Código Penal);

i

de seqüestro e cárcere privado (Art. 148 do Código Penal);

j

de quadrilha ou bando (Art. 288 do Código Penal);

k

de sonegação fiscal (Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965); e

l

contra a economia popular (Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951).

Anexo

Texto

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