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Decreto nº 99.741 de 28 de Novembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 195 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 900, de 24 de setembro de 1969, e os arts. 4º e 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da REPÚBLICA.


Art. 1º

Fica o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento autorizado a promover, mediante leilão público, com base em decisão fundamentada do Ministro de Estado quanto à respectiva oportunidade e conveniência:

I

a alienação:

a

do domínio pleno de terrenos interiores, urbanos e rurais;e

b

de prédios e edificações de fins residenciais, comerciais, industriais, inclusive os mantidos em regime de locação;

II

o aforamento de terrenos de marinha e seus acrescidos.

§ 1º

A alienação ocorrerá quando não houver interesse econômico e social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniente quanto à defesa nacional no desaparecimento do vínculo da propriedade.

§ 2º

Para fins do disposto na parte final do parágrafo anterior, será formulada consulta aos Ministérios Militares, quando se tratar de imóveis situados dentro da faixa de cento e cinqüenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, da faixa de cem metros ao longo da atual costa marítima ou de uma circunferência de um mil e trezentos e vinte metros de raio, em torno das fortificações e estabelecimentos militares.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis que não se encontrem sob a administração do Departamento do Patrimônio da União (DPU).

Art. 2º

O leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou servidor designado pelo DPU (Decreto-Lei nº 2.300), de 21.11.86, art. 43) e precedido de edital, elaborado pelo DPU, que conterá, necessariamente:

I

a autorização competente e a descrição do imóvel, com as suas características, inclusive metragens e confrontantes, de acordo com os dados disponíveis;

II

o valor do imóvel, constante do laudo de avaliação previa;

III

o local, o dia e a hora em que se realizará;

IV

a menção da inexistência ou existência de ônus, que recaiam sobre o imóvel e, se for o caso, a circunstância de se encontrar o imóvel na posse de terceiros, inclusive mediante locação;

V

a obrigatoriedade de o arrematante se responsabilizar, integralmente, pela reivindicação da posse do imóvel, e nada alegar perante a União, em decorrência de eventual demora na desocupação;

VI

a ressalva de que, se o imóvel não alcançar lance igual ou superior à importância da avaliação, seguir-se-á novo leilão público, em dia e hora desde logo designados, entre os dez e os vinte dias seguintes;

VII

a comissão do leiloeiro, a ser paga pelo arrematante;

VIII

os encargos legais e fiscais, de responsabilidade do arrematante, e, no caso de aforamento, o foro;

IX

as hipóteses de preferência;

X

as sanções cominadas ao arrematante, na hipótese de desistência ou de não complementação do valor do lance;

XI

a possibilidade de revigoração do lance vencedor, na hipótese de desistência da preferência exercida; e

XII

qualquer outra informação específica, julgada, em cada caso, necessária ao conhecimento dos licitantes.

§ 1º

O edital será afixado no próprio imóvel, em local de boa visão e de fácil acesso aos interessados e publicado, em resumo:

I

pelo menos uma vez, no Diário Oficial, com a antecedência de, no mínimo, trinta dias antes da data do leilão público; e

II

por duas vezes em jornal de ampla circulação local, preferencialmente na seção reservada aos negócios imobiliários, devendo a primeira publicação anteceder em, pelo menos, trinta dias a data designada para o leilão público e a segunda ocorrer em um dos três últimos dias a ele anteriores.

§ 2º

Considerando o valor do imóvel e a sua localização, o DPU poderá determinar que seja repetida a publicação do edital e que o leilão seja divulgado por emissora de rádio ou qualquer outro meio que assegure a eficiente publicidade do leilão público.

§ 3º

O laudo de avaliação, a que se refere o inciso II deste artigo, será elaborado pelo DPU ou, mediante convênio, por entidade ou outro órgão público ou, ainda, mediante licitação, por empresa privada especializada.

Art. 3º

O leilão público será realizado no próprio local do imóvel ou, não sendo possível, em outro designado no edital.

Parágrafo único

Sobrevindo a noite, prosseguirá o leilão no dia imediato, à mesma hora em que teve inicio, independentemente de novo edital.

Art. 4º

Encerrado o leilão, deverá o leiloeiro:

I

lavrar a respectiva ata que será assinada por ele, pelo arrematante e pelo representante do DPU e na qual constarão, resumidamente, todos os fatos ocorridos durante o leilão e, especificamente:

a

a indicação do imóvel leiloado;

b

o nome e a qualificação do arrematante;

c

a importância do lance vencedor, com a indicação dos cheques nominativos recebidos como sinal ou como pagamento integral do preço;

d

a informação do pagamento da comissão do leiloeiro; e

e

o registro do eventual exercício de direito de preferência, com a indicação do nome e da qualificação do seu titular, quando não se tratar do arrematante; e

II

expedir o documento comprobatório da arrematação.

Art. 5º

Cumpre ao leiloeiro:

I

fazer publicar o edital do leilão público;

II

expor aos pretendentes o bem a ser alienado;

III

realizar o leilão público, no local designado no edital;

IV

receber do arrematante a sua comissão, fornecendo-lhe o respectivo recibo;

V

receber o sinal ou o produto da alienação, mediante cheques nominativos ao Departamento do Patrimônio da União, recolhendo-o, como receita da União, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF, no dia útil imediato, na forma da legislação pertinente;

VI

prestar contas ao DPU, no segundo dia útil seguinte ao recebimento referido no inciso precedente, juntando a prova do respectivo recolhimento DARF.

Art. 6º

Terão preferência à aquisição, mediante o pagamento de importância equivalente ao maior lance obtido no leilão:

I

dos imóveis alugados os locatários cadastrados no DPU ou seus legítimos herdeiros ou sucessores, desde que, cumulativamente, neles estejam residindo ou exercendo atividades comerciais, industriais ou rurais e estejam quites com o pagamento dos aluguéis; e

II

dos imóveis referidos dos incisos I, alínea a, e II do art. 1º, os ocupantes regularmente inscritos no DPU, quites com o pagamento das taxas de ocupação.

§ 1º

A preferência será exercida no próprio ato do leilão, através de manifestação oral, pública e inequívoca, por todos compreendida, dirigida ao leiloeiro, que a fará constar da ata.

§ 2º

O exercício de preferência será irrevogável.

§ 3º

Na hipótese de não ser complementado o pagamento, por quem exerceu o direito de preferência, considerar-se-á revigorado o maior lance obtido no leilão, procedendo-se à adjudicação a quem o tiver oferecido ou, não estando mais o licitante interessado ou não sendo ele encontrado, a novo leilão.

Art. 7º

Observado o direito de preferencia, o imóvel será arrematado por qualquer interessado, pelo maior lance do pregão, desde que igual ou superior à importância da avaliação (Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.86, art. 20, § 5º).

§ 1º

Caso o arrematante não efetue, de imediato, o pagamento integral, pagará no ato sinal correspondente a vinte por cento do valor da arrematação, além da comissão do leiloeiro, complementando o preço, improrrogavelmente, nos três dias úteis seguintes ao da realização do leilão, sob pena de perder, em favor da União, valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, a respectiva comissão.

§ 2º

Se o licitante, convocado pelo leiloeiro, não complementar o pagamento de seu lance, será realizado novo leilão público.

Art. 8º

O comprovante de arrematação será o instrumento hábil a ser entregue ao DPU para a elaboração do respectivo contrato, na forma da legislação pertinente.

Art. 9º

O DPU poderá, a seu juízo, cancelar a realização de leilão cujo edital já esteja publicado, bem como adiar a data de sua realização, sem que caiba qualquer indenização aos eventuais interessados.

Art. 10º

Ficam excluídos das disposições deste decreto os terrenos interiores e os de marinha e seus acrescidos, quando houver preferência ao aforamento, na forma prevista nos incisos I e II do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.

Art. 11

O DPU poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias à execução deste decreto.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1990