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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 99.741 de 28 de Novembro de 1990

Regulamenta o art. 195 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 900, de 24 de setembro de 1969, e os arts. 4º e 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento autorizado a promover, mediante leilão público, com base em decisão fundamentada do Ministro de Estado quanto à respectiva oportunidade e conveniência:

I

a alienação:

a

do domínio pleno de terrenos interiores, urbanos e rurais;e

b

de prédios e edificações de fins residenciais, comerciais, industriais, inclusive os mantidos em regime de locação;

II

o aforamento de terrenos de marinha e seus acrescidos.

§ 1º

A alienação ocorrerá quando não houver interesse econômico e social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniente quanto à defesa nacional no desaparecimento do vínculo da propriedade.

§ 2º

Para fins do disposto na parte final do parágrafo anterior, será formulada consulta aos Ministérios Militares, quando se tratar de imóveis situados dentro da faixa de cento e cinqüenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, da faixa de cem metros ao longo da atual costa marítima ou de uma circunferência de um mil e trezentos e vinte metros de raio, em torno das fortificações e estabelecimentos militares.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis que não se encontrem sob a administração do Departamento do Patrimônio da União (DPU).

Art. 1º, §2° do Decreto 99.741 /1990