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Artigo 2º, Inciso XI do Decreto nº 99.741 de 28 de Novembro de 1990

Regulamenta o art. 195 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 900, de 24 de setembro de 1969, e os arts. 4º e 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

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Art. 2º

O leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou servidor designado pelo DPU (Decreto-Lei nº 2.300), de 21.11.86, art. 43) e precedido de edital, elaborado pelo DPU, que conterá, necessariamente:

I

a autorização competente e a descrição do imóvel, com as suas características, inclusive metragens e confrontantes, de acordo com os dados disponíveis;

II

o valor do imóvel, constante do laudo de avaliação previa;

III

o local, o dia e a hora em que se realizará;

IV

a menção da inexistência ou existência de ônus, que recaiam sobre o imóvel e, se for o caso, a circunstância de se encontrar o imóvel na posse de terceiros, inclusive mediante locação;

V

a obrigatoriedade de o arrematante se responsabilizar, integralmente, pela reivindicação da posse do imóvel, e nada alegar perante a União, em decorrência de eventual demora na desocupação;

VI

a ressalva de que, se o imóvel não alcançar lance igual ou superior à importância da avaliação, seguir-se-á novo leilão público, em dia e hora desde logo designados, entre os dez e os vinte dias seguintes;

VII

a comissão do leiloeiro, a ser paga pelo arrematante;

VIII

os encargos legais e fiscais, de responsabilidade do arrematante, e, no caso de aforamento, o foro;

IX

as hipóteses de preferência;

X

as sanções cominadas ao arrematante, na hipótese de desistência ou de não complementação do valor do lance;

XI

a possibilidade de revigoração do lance vencedor, na hipótese de desistência da preferência exercida; e

XII

qualquer outra informação específica, julgada, em cada caso, necessária ao conhecimento dos licitantes.

§ 1º

O edital será afixado no próprio imóvel, em local de boa visão e de fácil acesso aos interessados e publicado, em resumo:

I

pelo menos uma vez, no Diário Oficial, com a antecedência de, no mínimo, trinta dias antes da data do leilão público; e

II

por duas vezes em jornal de ampla circulação local, preferencialmente na seção reservada aos negócios imobiliários, devendo a primeira publicação anteceder em, pelo menos, trinta dias a data designada para o leilão público e a segunda ocorrer em um dos três últimos dias a ele anteriores.

§ 2º

Considerando o valor do imóvel e a sua localização, o DPU poderá determinar que seja repetida a publicação do edital e que o leilão seja divulgado por emissora de rádio ou qualquer outro meio que assegure a eficiente publicidade do leilão público.

§ 3º

O laudo de avaliação, a que se refere o inciso II deste artigo, será elaborado pelo DPU ou, mediante convênio, por entidade ou outro órgão público ou, ainda, mediante licitação, por empresa privada especializada.

Art. 2º, XI do Decreto 99.741 /1990