Artigo 3º do Decreto nº 99.741 de 28 de Novembro de 1990
Regulamenta o art. 195 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 900, de 24 de setembro de 1969, e os arts. 4º e 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O leilão público será realizado no próprio local do imóvel ou, não sendo possível, em outro designado no edital.
Parágrafo único
Sobrevindo a noite, prosseguirá o leilão no dia imediato, à mesma hora em que teve inicio, independentemente de novo edital.