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Artigo 5º, Inciso VI do Decreto nº 99.741 de 28 de Novembro de 1990

Regulamenta o art. 195 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 900, de 24 de setembro de 1969, e os arts. 4º e 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

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Art. 5º

Cumpre ao leiloeiro:

I

fazer publicar o edital do leilão público;

II

expor aos pretendentes o bem a ser alienado;

III

realizar o leilão público, no local designado no edital;

IV

receber do arrematante a sua comissão, fornecendo-lhe o respectivo recibo;

V

receber o sinal ou o produto da alienação, mediante cheques nominativos ao Departamento do Patrimônio da União, recolhendo-o, como receita da União, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF, no dia útil imediato, na forma da legislação pertinente;

VI

prestar contas ao DPU, no segundo dia útil seguinte ao recebimento referido no inciso precedente, juntando a prova do respectivo recolhimento DARF.

Art. 5º, VI do Decreto 99.741 /1990