JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 99.741 de 28 de Novembro de 1990

Regulamenta o art. 195 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 900, de 24 de setembro de 1969, e os arts. 4º e 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou servidor designado pelo DPU (Decreto-Lei nº 2.300), de 21.11.86, art. 43) e precedido de edital, elaborado pelo DPU, que conterá, necessariamente:

I

a autorização competente e a descrição do imóvel, com as suas características, inclusive metragens e confrontantes, de acordo com os dados disponíveis;

II

o valor do imóvel, constante do laudo de avaliação previa;

III

o local, o dia e a hora em que se realizará;

IV

a menção da inexistência ou existência de ônus, que recaiam sobre o imóvel e, se for o caso, a circunstância de se encontrar o imóvel na posse de terceiros, inclusive mediante locação;

V

a obrigatoriedade de o arrematante se responsabilizar, integralmente, pela reivindicação da posse do imóvel, e nada alegar perante a União, em decorrência de eventual demora na desocupação;

VI

a ressalva de que, se o imóvel não alcançar lance igual ou superior à importância da avaliação, seguir-se-á novo leilão público, em dia e hora desde logo designados, entre os dez e os vinte dias seguintes;

VII

a comissão do leiloeiro, a ser paga pelo arrematante;

VIII

os encargos legais e fiscais, de responsabilidade do arrematante, e, no caso de aforamento, o foro;

IX

as hipóteses de preferência;

X

as sanções cominadas ao arrematante, na hipótese de desistência ou de não complementação do valor do lance;

XI

a possibilidade de revigoração do lance vencedor, na hipótese de desistência da preferência exercida; e

XII

qualquer outra informação específica, julgada, em cada caso, necessária ao conhecimento dos licitantes.

§ 1º

O edital será afixado no próprio imóvel, em local de boa visão e de fácil acesso aos interessados e publicado, em resumo:

I

pelo menos uma vez, no Diário Oficial, com a antecedência de, no mínimo, trinta dias antes da data do leilão público; e

II

por duas vezes em jornal de ampla circulação local, preferencialmente na seção reservada aos negócios imobiliários, devendo a primeira publicação anteceder em, pelo menos, trinta dias a data designada para o leilão público e a segunda ocorrer em um dos três últimos dias a ele anteriores.

§ 2º

Considerando o valor do imóvel e a sua localização, o DPU poderá determinar que seja repetida a publicação do edital e que o leilão seja divulgado por emissora de rádio ou qualquer outro meio que assegure a eficiente publicidade do leilão público.

§ 3º

O laudo de avaliação, a que se refere o inciso II deste artigo, será elaborado pelo DPU ou, mediante convênio, por entidade ou outro órgão público ou, ainda, mediante licitação, por empresa privada especializada.

Art. 2º, I do Decreto 99.741 /1990