Artigo 8º do Decreto nº 99.741 de 28 de Novembro de 1990
Regulamenta o art. 195 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 900, de 24 de setembro de 1969, e os arts. 4º e 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O comprovante de arrematação será o instrumento hábil a ser entregue ao DPU para a elaboração do respectivo contrato, na forma da legislação pertinente.