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Artigo 4º do Decreto nº 99.741 de 28 de Novembro de 1990

Regulamenta o art. 195 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 900, de 24 de setembro de 1969, e os arts. 4º e 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

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Art. 4º

Encerrado o leilão, deverá o leiloeiro:

I

lavrar a respectiva ata que será assinada por ele, pelo arrematante e pelo representante do DPU e na qual constarão, resumidamente, todos os fatos ocorridos durante o leilão e, especificamente:

a

a indicação do imóvel leiloado;

b

o nome e a qualificação do arrematante;

c

a importância do lance vencedor, com a indicação dos cheques nominativos recebidos como sinal ou como pagamento integral do preço;

d

a informação do pagamento da comissão do leiloeiro; e

e

o registro do eventual exercício de direito de preferência, com a indicação do nome e da qualificação do seu titular, quando não se tratar do arrematante; e

II

expedir o documento comprobatório da arrematação.

Art. 4º do Decreto 99.741 /1990