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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 99.741 de 28 de Novembro de 1990

Regulamenta o art. 195 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 900, de 24 de setembro de 1969, e os arts. 4º e 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

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Art. 6º

Terão preferência à aquisição, mediante o pagamento de importância equivalente ao maior lance obtido no leilão:

I

dos imóveis alugados os locatários cadastrados no DPU ou seus legítimos herdeiros ou sucessores, desde que, cumulativamente, neles estejam residindo ou exercendo atividades comerciais, industriais ou rurais e estejam quites com o pagamento dos aluguéis; e

II

dos imóveis referidos dos incisos I, alínea a, e II do art. 1º, os ocupantes regularmente inscritos no DPU, quites com o pagamento das taxas de ocupação.

§ 1º

A preferência será exercida no próprio ato do leilão, através de manifestação oral, pública e inequívoca, por todos compreendida, dirigida ao leiloeiro, que a fará constar da ata.

§ 2º

O exercício de preferência será irrevogável.

§ 3º

Na hipótese de não ser complementado o pagamento, por quem exerceu o direito de preferência, considerar-se-á revigorado o maior lance obtido no leilão, procedendo-se à adjudicação a quem o tiver oferecido ou, não estando mais o licitante interessado ou não sendo ele encontrado, a novo leilão.

Art. 6º, II do Decreto 99.741 /1990