Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 99.741 de 28 de Novembro de 1990
Regulamenta o art. 195 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 900, de 24 de setembro de 1969, e os arts. 4º e 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Terão preferência à aquisição, mediante o pagamento de importância equivalente ao maior lance obtido no leilão:
I
dos imóveis alugados os locatários cadastrados no DPU ou seus legítimos herdeiros ou sucessores, desde que, cumulativamente, neles estejam residindo ou exercendo atividades comerciais, industriais ou rurais e estejam quites com o pagamento dos aluguéis; e
II
dos imóveis referidos dos incisos I, alínea a, e II do art. 1º, os ocupantes regularmente inscritos no DPU, quites com o pagamento das taxas de ocupação.
§ 1º
A preferência será exercida no próprio ato do leilão, através de manifestação oral, pública e inequívoca, por todos compreendida, dirigida ao leiloeiro, que a fará constar da ata.
§ 2º
O exercício de preferência será irrevogável.
§ 3º
Na hipótese de não ser complementado o pagamento, por quem exerceu o direito de preferência, considerar-se-á revigorado o maior lance obtido no leilão, procedendo-se à adjudicação a quem o tiver oferecido ou, não estando mais o licitante interessado ou não sendo ele encontrado, a novo leilão.