Artigo 4º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 99.741 de 28 de Novembro de 1990
Regulamenta o art. 195 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 900, de 24 de setembro de 1969, e os arts. 4º e 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Encerrado o leilão, deverá o leiloeiro:
I
lavrar a respectiva ata que será assinada por ele, pelo arrematante e pelo representante do DPU e na qual constarão, resumidamente, todos os fatos ocorridos durante o leilão e, especificamente:
a
a indicação do imóvel leiloado;
b
o nome e a qualificação do arrematante;
c
a importância do lance vencedor, com a indicação dos cheques nominativos recebidos como sinal ou como pagamento integral do preço;
d
a informação do pagamento da comissão do leiloeiro; e
e
o registro do eventual exercício de direito de preferência, com a indicação do nome e da qualificação do seu titular, quando não se tratar do arrematante; e
II
expedir o documento comprobatório da arrematação.