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Artigo 7º do Decreto nº 99.741 de 28 de Novembro de 1990

Regulamenta o art. 195 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 900, de 24 de setembro de 1969, e os arts. 4º e 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

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Art. 7º

Observado o direito de preferencia, o imóvel será arrematado por qualquer interessado, pelo maior lance do pregão, desde que igual ou superior à importância da avaliação (Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.86, art. 20, § 5º).

§ 1º

Caso o arrematante não efetue, de imediato, o pagamento integral, pagará no ato sinal correspondente a vinte por cento do valor da arrematação, além da comissão do leiloeiro, complementando o preço, improrrogavelmente, nos três dias úteis seguintes ao da realização do leilão, sob pena de perder, em favor da União, valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, a respectiva comissão.

§ 2º

Se o licitante, convocado pelo leiloeiro, não complementar o pagamento de seu lance, será realizado novo leilão público.

Art. 7º do Decreto 99.741 /1990