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    Decreto 9.970 de 14 de Agosto de 2019

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 14 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


    Art. 1º

    Este Decreto dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.

    Art. 2º

    O Comitê Federal de Assistência Emergencial é órgão deliberativo, instituído pelo art. 6º da Lei nº 13.684, de 21 junho de 2018, ao qual compete:

    I

    articular ações, projetos e atividades desenvolvidos com apoio dos Governos federal, estadual, distrital e municipal no âmbito da assistência emergencial;

    II

    estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias do Governo federal para a implementação da assistência emergencial;

    III

    supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos que atuem na execução das medidas estabelecidas pelo Comitê;

    IV

    propor, aos órgãos competentes, medidas para assegurar os recursos necessários à implementação das ações, dos projetos e das atividades de assistência emergencial;

    V

    firmar parcerias com:

    a )

    órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

    b )

    entes federativos;

    c )

    organizações da sociedade civil;

    d )

    entidades privadas;

    e )

    especialistas; e

    f )

    organismos internacionais;

    VI

    acompanhar e avaliar a execução da assistência emergencial e adotar medidas para a mitigação de riscos; e

    VII

    elaborar relatório semestral de suas atividades, com a avaliação da execução e dos resultados das políticas.

    § 1º

    Compete, ainda, ao Comitê Federal de Assistência Emergencial indicar Coordenador Operacional para atuar em área afetada por fluxo migratório provocado por crise humanitária.

    § 2º

    Incumbe ao Coordenador Operacional de que trata o § 1º:

    I

    executar as ações e os projetos estabelecidos pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial para o apoio e o acolhimento das pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;

    II

    elaborar plano operacional para a área afetada e coordenar a sua execução, em conformidade com as diretrizes e as ações prioritárias estabelecidas pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial;

    III

    coordenar e ser responsável pela logística e pela distribuição de insumos; e

    IV

    informar o Comitê Federal de Assistência Emergencial, por meio de relatórios periódicos, sobre as situações ocorridas na área afetada.

    § 3º

    Os relatórios semestrais a que se refere o inciso VII do caput serão publicados em sítio eletrônico do Governo federal no prazo de até sessenta dias, contado do encerramento do semestre ao qual se refere o relatório.

    Art. 3º

    O Comitê Federal de Assistência Emergencial é composto pelos seguintes membros:

    I

    Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

    II

    Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

    III

    Ministro de Estado da Defesa;

    IV

    Ministro de Estado das Relações Exteriores;

    V

    Ministro de Estado da Economia;

    VI

    Ministro de Estado da Educação;

    VII

    Ministro de Estado da Cidadania;

    VIII

    Ministro de Estado da Saúde;

    IX

    Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

    X

    Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

    XI

    Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

    XI

    Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.745, de 2021)

    XII

    Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.745, de 2021)

    § 1º

    Os membros titulares indicarão dois suplentes, ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, por oficiais-generais que ocupem cargo equivalente, que serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

    § 2º

    O Comitê Federal de Assistência Emergencial poderá convidar representantes de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de organizações da sociedade civil, de organismos internacionais e de entidades privadas para colaborar com as suas atividades.

    Art. 4º

    O Comitê Federal de Assistência Emergencial se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

    § 1º

    O Comitê Federal de Assistência Emergencial deliberará por meio de resoluções.

    § 2º

    O quórum de aprovação do Comitê Federal de Assistência Emergencial é de maioria simples.

    § 3º

    Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Federal de Assistência Emergencial terá o voto de qualidade em caso de empate.

    Art. 5º

    O Comitê Federal de Assistência Emergencial poderá criar sala de situação, a ser mantida na cidade de Brasília, Distrito Federal, para monitoramento permanente de situação de emergência.

    § 1º

    A sala de situação expedirá relatórios com periodicidade a ser definida pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial.

    § 2º

    A composição da sala de situação será definida de acordo com as ações propostas pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial.

    Art. 6º

    O Comitê Federal de Assistência Emergencial contará com os seguintes Subcomitês Federais:

    I

    Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes;

    II

    Subcomitê Federal para Acolhimento aos Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade;

    III

    Subcomitê Federal para Interiorização; e

    IV

    Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes.

    § 1º

    O Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes é composto por representes dos seguintes órgãos:

    I

    um do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;

    II

    um do Ministério da Defesa;

    III

    um do Ministério das Relações Exteriores;

    IV

    um do Ministério da Economia;

    V

    um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

    VI

    um do Ministério da Cidadania;

    VII

    um do Ministério da Saúde;

    VIII

    um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

    IX

    um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

    § 2º

    O Subcomitê Federal para Acolhimento aos Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade é composto por representes dos seguintes órgãos:

    I

    um do Ministério da Cidadania, que o coordenará;

    II

    um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

    III

    um do Ministério da Defesa;

    IV

    um do Ministério da Educação;

    V

    um do Ministério da Saúde; e

    VI

    um do Ministério da Mulher, da Família e Direitos Humanos.

    § 3º

    O Subcomitê Federal para Interiorização é composto por representes dos seguintes órgãos:

    I

    um do Ministério da Cidadania, que o coordenará;

    II

    um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

    III

    um do Ministério da Defesa;

    IV

    um do Ministério das Relações Exteriores;

    V

    um do Ministério da Economia;

    VI

    um do Ministério da Saúde; e

    VI

    um do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 10.745, de 2021)

    VII

    um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

    VII

    um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.745, de 2021)

    VIII

    um da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.745, de 2021)

    § 4º

    O Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes é composto por representes dos seguintes órgãos:

    I

    um do Ministério da Saúde, que o coordenará; e

    II

    um do Ministério da Defesa.

    § 5º

    Cada membro dos Subcomitês Federais a que se referem os § 1º ao § 4º terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

    § 6º

    Os membros dos Subcomitês Federais a que se referem os § 1º ao § 4º serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Presidente do Comitê Federal de Assistência Emergencial.

    § 7º

    Em suas ausências e seus impedimentos, o Coordenador do Subcomitê Federal para Interiorização será substituído pelo membro titular do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

    § 8º

    O Comitê Federal de Assistência Emergencial editará ato para dispor sobre os objetivos específicos e o funcionamento dos seus Subcomitês.

    Art. 7º

    Os membros do Comitê Federal de Assistência Emergencial e dos Subcomitês Federais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos.

    Art. 8º

    A Secretaria-Executiva do Comitê Federal de Assistência Emergencial será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.

    Art. 9º

    A participação no Comitê Federal de Assistência Emergencial e nos Subcomitês Federais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

    Art. 10º

    Fica revogado o Decreto nº 9.286, de 15 de fevereiro de 2018 .

    Art. 11

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    JAIR MESSIAS BOLSONARO Onyx Lorenzoni

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2019