Decreto nº 9.970 de 14 de Agosto de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Este Decreto dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.
O Comitê Federal de Assistência Emergencial é órgão deliberativo, instituído pelo art. 6º da Lei nº 13.684, de 21 junho de 2018, ao qual compete:
articular ações, projetos e atividades desenvolvidos com apoio dos Governos federal, estadual, distrital e municipal no âmbito da assistência emergencial;
estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias do Governo federal para a implementação da assistência emergencial;
supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos que atuem na execução das medidas estabelecidas pelo Comitê;
propor, aos órgãos competentes, medidas para assegurar os recursos necessários à implementação das ações, dos projetos e das atividades de assistência emergencial;
acompanhar e avaliar a execução da assistência emergencial e adotar medidas para a mitigação de riscos; e
elaborar relatório semestral de suas atividades, com a avaliação da execução e dos resultados das políticas.
Compete, ainda, ao Comitê Federal de Assistência Emergencial indicar Coordenador Operacional para atuar em área afetada por fluxo migratório provocado por crise humanitária.
executar as ações e os projetos estabelecidos pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial para o apoio e o acolhimento das pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;
elaborar plano operacional para a área afetada e coordenar a sua execução, em conformidade com as diretrizes e as ações prioritárias estabelecidas pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial;
informar o Comitê Federal de Assistência Emergencial, por meio de relatórios periódicos, sobre as situações ocorridas na área afetada.
Os relatórios semestrais a que se refere o inciso VII do caput serão publicados em sítio eletrônico do Governo federal no prazo de até sessenta dias, contado do encerramento do semestre ao qual se refere o relatório.
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.745, de 2021)
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.745, de 2021)
Os membros titulares indicarão dois suplentes, ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, por oficiais-generais que ocupem cargo equivalente, que serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
O Comitê Federal de Assistência Emergencial poderá convidar representantes de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de organizações da sociedade civil, de organismos internacionais e de entidades privadas para colaborar com as suas atividades.
O Comitê Federal de Assistência Emergencial se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Federal de Assistência Emergencial terá o voto de qualidade em caso de empate.
O Comitê Federal de Assistência Emergencial poderá criar sala de situação, a ser mantida na cidade de Brasília, Distrito Federal, para monitoramento permanente de situação de emergência.
A sala de situação expedirá relatórios com periodicidade a ser definida pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial.
A composição da sala de situação será definida de acordo com as ações propostas pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial.
O Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes é composto por representes dos seguintes órgãos:
O Subcomitê Federal para Acolhimento aos Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade é composto por representes dos seguintes órgãos:
um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.745, de 2021)
um da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.745, de 2021)
O Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes é composto por representes dos seguintes órgãos:
Cada membro dos Subcomitês Federais a que se referem os § 1º ao § 4º terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Os membros dos Subcomitês Federais a que se referem os § 1º ao § 4º serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Presidente do Comitê Federal de Assistência Emergencial.
Em suas ausências e seus impedimentos, o Coordenador do Subcomitê Federal para Interiorização será substituído pelo membro titular do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O Comitê Federal de Assistência Emergencial editará ato para dispor sobre os objetivos específicos e o funcionamento dos seus Subcomitês.
Os membros do Comitê Federal de Assistência Emergencial e dos Subcomitês Federais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos.
A Secretaria-Executiva do Comitê Federal de Assistência Emergencial será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.
A participação no Comitê Federal de Assistência Emergencial e nos Subcomitês Federais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2019