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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 9.970 de 14 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial.

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Art. 2º

O Comitê Federal de Assistência Emergencial é órgão deliberativo, instituído pelo art. 6º da Lei nº 13.684, de 21 junho de 2018, ao qual compete:

I

articular ações, projetos e atividades desenvolvidos com apoio dos Governos federal, estadual, distrital e municipal no âmbito da assistência emergencial;

II

estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias do Governo federal para a implementação da assistência emergencial;

III

supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos que atuem na execução das medidas estabelecidas pelo Comitê;

IV

propor, aos órgãos competentes, medidas para assegurar os recursos necessários à implementação das ações, dos projetos e das atividades de assistência emergencial;

V

firmar parcerias com:

a

órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

b

entes federativos;

c

organizações da sociedade civil;

d

entidades privadas;

e

especialistas; e

f

organismos internacionais;

VI

acompanhar e avaliar a execução da assistência emergencial e adotar medidas para a mitigação de riscos; e

VII

elaborar relatório semestral de suas atividades, com a avaliação da execução e dos resultados das políticas.

§ 1º

Compete, ainda, ao Comitê Federal de Assistência Emergencial indicar Coordenador Operacional para atuar em área afetada por fluxo migratório provocado por crise humanitária.

§ 2º

Incumbe ao Coordenador Operacional de que trata o § 1º:

I

executar as ações e os projetos estabelecidos pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial para o apoio e o acolhimento das pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;

II

elaborar plano operacional para a área afetada e coordenar a sua execução, em conformidade com as diretrizes e as ações prioritárias estabelecidas pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial;

III

coordenar e ser responsável pela logística e pela distribuição de insumos; e

IV

informar o Comitê Federal de Assistência Emergencial, por meio de relatórios periódicos, sobre as situações ocorridas na área afetada.

§ 3º

Os relatórios semestrais a que se refere o inciso VII do caput serão publicados em sítio eletrônico do Governo federal no prazo de até sessenta dias, contado do encerramento do semestre ao qual se refere o relatório.

Art. 2º, VI do Decreto 9.970 /2019