Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 9.970 de 14 de Agosto de 2019
Dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Comitê Federal de Assistência Emergencial contará com os seguintes Subcomitês Federais:
I
Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes;
II
Subcomitê Federal para Acolhimento aos Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade;
III
Subcomitê Federal para Interiorização; e
IV
Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes.
§ 1º
O Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes é composto por representes dos seguintes órgãos:
I
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;
II
um do Ministério da Defesa;
III
um do Ministério das Relações Exteriores;
IV
um do Ministério da Economia;
V
um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI
um do Ministério da Cidadania;
VII
um do Ministério da Saúde;
VIII
um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
IX
um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 2º
O Subcomitê Federal para Acolhimento aos Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade é composto por representes dos seguintes órgãos:
I
um do Ministério da Cidadania, que o coordenará;
II
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III
um do Ministério da Defesa;
IV
um do Ministério da Educação;
V
um do Ministério da Saúde; e
VI
um do Ministério da Mulher, da Família e Direitos Humanos.
§ 3º
O Subcomitê Federal para Interiorização é composto por representes dos seguintes órgãos:
I
um do Ministério da Cidadania, que o coordenará;
II
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III
um do Ministério da Defesa;
IV
um do Ministério das Relações Exteriores;
V
um do Ministério da Economia;
VI
um do Ministério da Saúde; e
VI
um do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 10.745, de 2021)
VII
um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
VII
um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.745, de 2021)
VIII
um da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.745, de 2021)
§ 4º
O Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes é composto por representes dos seguintes órgãos:
I
um do Ministério da Saúde, que o coordenará; e
II
um do Ministério da Defesa.
§ 5º
Cada membro dos Subcomitês Federais a que se referem os § 1º ao § 4º terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 6º
Os membros dos Subcomitês Federais a que se referem os § 1º ao § 4º serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Presidente do Comitê Federal de Assistência Emergencial.
§ 7º
Em suas ausências e seus impedimentos, o Coordenador do Subcomitê Federal para Interiorização será substituído pelo membro titular do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 8º
O Comitê Federal de Assistência Emergencial editará ato para dispor sobre os objetivos específicos e o funcionamento dos seus Subcomitês.