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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.970 de 14 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial.

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Art. 5º

O Comitê Federal de Assistência Emergencial poderá criar sala de situação, a ser mantida na cidade de Brasília, Distrito Federal, para monitoramento permanente de situação de emergência.

§ 1º

A sala de situação expedirá relatórios com periodicidade a ser definida pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial.

§ 2º

A composição da sala de situação será definida de acordo com as ações propostas pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial.

Art. 5º, §1º do Decreto 9.970 /2019