Artigo 2º, Inciso V, Alínea e do Decreto nº 9.970 de 14 de Agosto de 2019
Dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Comitê Federal de Assistência Emergencial é órgão deliberativo, instituído pelo art. 6º da Lei nº 13.684, de 21 junho de 2018, ao qual compete:
I
articular ações, projetos e atividades desenvolvidos com apoio dos Governos federal, estadual, distrital e municipal no âmbito da assistência emergencial;
II
estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias do Governo federal para a implementação da assistência emergencial;
III
supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos que atuem na execução das medidas estabelecidas pelo Comitê;
IV
propor, aos órgãos competentes, medidas para assegurar os recursos necessários à implementação das ações, dos projetos e das atividades de assistência emergencial;
V
firmar parcerias com:
a
órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
b
entes federativos;
c
organizações da sociedade civil;
d
entidades privadas;
e
especialistas; e
f
organismos internacionais;
VI
acompanhar e avaliar a execução da assistência emergencial e adotar medidas para a mitigação de riscos; e
VII
elaborar relatório semestral de suas atividades, com a avaliação da execução e dos resultados das políticas.
§ 1º
Compete, ainda, ao Comitê Federal de Assistência Emergencial indicar Coordenador Operacional para atuar em área afetada por fluxo migratório provocado por crise humanitária.
§ 2º
Incumbe ao Coordenador Operacional de que trata o § 1º:
I
executar as ações e os projetos estabelecidos pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial para o apoio e o acolhimento das pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;
II
elaborar plano operacional para a área afetada e coordenar a sua execução, em conformidade com as diretrizes e as ações prioritárias estabelecidas pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial;
III
coordenar e ser responsável pela logística e pela distribuição de insumos; e
IV
informar o Comitê Federal de Assistência Emergencial, por meio de relatórios periódicos, sobre as situações ocorridas na área afetada.
§ 3º
Os relatórios semestrais a que se refere o inciso VII do caput serão publicados em sítio eletrônico do Governo federal no prazo de até sessenta dias, contado do encerramento do semestre ao qual se refere o relatório.