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Artigo 6º, Parágrafo 8 do Decreto nº 9.970 de 14 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial.

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Art. 6º

O Comitê Federal de Assistência Emergencial contará com os seguintes Subcomitês Federais:

I

Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes;

II

Subcomitê Federal para Acolhimento aos Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade;

III

Subcomitê Federal para Interiorização; e

IV

Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes.

§ 1º

O Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes é composto por representes dos seguintes órgãos:

I

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;

II

um do Ministério da Defesa;

III

um do Ministério das Relações Exteriores;

IV

um do Ministério da Economia;

V

um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI

um do Ministério da Cidadania;

VII

um do Ministério da Saúde;

VIII

um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

IX

um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 2º

O Subcomitê Federal para Acolhimento aos Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade é composto por representes dos seguintes órgãos:

I

um do Ministério da Cidadania, que o coordenará;

II

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III

um do Ministério da Defesa;

IV

um do Ministério da Educação;

V

um do Ministério da Saúde; e

VI

um do Ministério da Mulher, da Família e Direitos Humanos.

§ 3º

O Subcomitê Federal para Interiorização é composto por representes dos seguintes órgãos:

I

um do Ministério da Cidadania, que o coordenará;

II

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III

um do Ministério da Defesa;

IV

um do Ministério das Relações Exteriores;

V

um do Ministério da Economia;

VI

um do Ministério da Saúde; e

VI

um do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 10.745, de 2021)

VII

um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

VII

um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.745, de 2021)

VIII

um da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.745, de 2021)

§ 4º

O Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes é composto por representes dos seguintes órgãos:

I

um do Ministério da Saúde, que o coordenará; e

II

um do Ministério da Defesa.

§ 5º

Cada membro dos Subcomitês Federais a que se referem os § 1º ao § 4º terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 6º

Os membros dos Subcomitês Federais a que se referem os § 1º ao § 4º serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Presidente do Comitê Federal de Assistência Emergencial.

§ 7º

Em suas ausências e seus impedimentos, o Coordenador do Subcomitê Federal para Interiorização será substituído pelo membro titular do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 8º

O Comitê Federal de Assistência Emergencial editará ato para dispor sobre os objetivos específicos e o funcionamento dos seus Subcomitês.

Art. 6º, §8º do Decreto 9.970 /2019