Decreto nº 9.960 de 8 de Agosto de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Comissão de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º

Compete à Comissão de Estudos:

I

definir estratégias e recomendar a implementação de mecanismos destinados a coibir a comercialização de produtos e a prestação de serviços considerados nocivos ou perigosos à saúde do consumidor; e

II

monitorar e identificar acidentes de consumo, de modo a fomentar o tratamento adequado de suas causas e consequências.

Art. 3º

A Comissão de Estudos é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

dois da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II

um do Ministério da Infraestrutura;

III

um do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor;

IV

um do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor;

V

um do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;

VI

um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e

VII

um dos institutos de defesa do consumidor (Procons) estaduais, municipais e distrital.

§ 1º

Cada membro da Comissão de Estudos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão de Estudos serão exercidas pelos representantes da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério de Estado da Justiça e Segurança Pública indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º

Os membros da Comissão de Estudos de que tratam os incisos II ao VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.

§ 4º

O membro da Comissão de Estudos de que trata o inciso VII do caput será indicado na forma definida em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 5º

Os membros a Comissão de Estudos serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 6º

O Ministério Público Federal poderá indicar um representante para participar da Comissão de Estudos como membro convidado, em caráter permanente, sem direito a voto.

§ 7º

A Comissão de Estudos poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º

A Comissão de Estudos se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião da Comissão de Estudos é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

O Presidente da Comissão de Estudos terá apenas o voto de qualidade.

§ 3º

As proposições da Comissão de Estudos serão formalizadas aos órgãos e às entidades não participantes por meio de recomendações.

§ 4º

As recomendações de que trata o § 3º dependem de ratificação do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 5º

As recomendações da Comissão de Estudos e a implementação dessas recomendações pelos órgãos e pelas entidades observará o disposto no art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2011 , e no Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019 .

Art. 5º

A Comissão de Estudos poderá instituir grupos de estudo temáticos.

Parágrafo único

Os grupos de estudo temáticos:

I

serão compostos na forma de ato da Comissão de Estudos;

II

não poderão ter mais de quinze membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior ao ano em curso; e

IV

estarão limitados a dez operando simultaneamente.

Art. 6º

Os membros da Comissão de Estudos e os membros dos grupos de estudos temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º

A Secretaria-Executiva da Comissão de Estudos será exercida pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria do Consumidor do Ministério das Justiça e Segurança Pública.

Art. 8º

Caberá à Comissão de Estudos elaborar e aprovar o seu regimento interno por maioria absoluta de seus membros.

Art. 9º

A Comissão de Estudos elaborará relatório anual de suas atividades e o encaminhará ao Secretário Nacional do Consumidor do Ministério das Justiça e Segurança Pública, que o submeterá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 10º

A participação na Comissão de Estudos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2019