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Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.960 de 8 de Agosto de 2019

Institui a Comissão de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo.

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Art. 3º

A Comissão de Estudos é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

dois da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II

um do Ministério da Infraestrutura;

III

um do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor;

IV

um do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor;

V

um do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;

VI

um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e

VII

um dos institutos de defesa do consumidor (Procons) estaduais, municipais e distrital.

§ 1º

Cada membro da Comissão de Estudos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão de Estudos serão exercidas pelos representantes da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério de Estado da Justiça e Segurança Pública indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º

Os membros da Comissão de Estudos de que tratam os incisos II ao VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.

§ 4º

O membro da Comissão de Estudos de que trata o inciso VII do caput será indicado na forma definida em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 5º

Os membros a Comissão de Estudos serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 6º

O Ministério Público Federal poderá indicar um representante para participar da Comissão de Estudos como membro convidado, em caráter permanente, sem direito a voto.

§ 7º

A Comissão de Estudos poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 3º, §4º do Decreto 9.960 /2019