Artigo 3º, Inciso VII do Decreto nº 9.960 de 8 de Agosto de 2019
Institui a Comissão de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão de Estudos é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
dois da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II
um do Ministério da Infraestrutura;
III
um do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor;
IV
um do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor;
V
um do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;
VI
um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e
VII
um dos institutos de defesa do consumidor (Procons) estaduais, municipais e distrital.
§ 1º
Cada membro da Comissão de Estudos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão de Estudos serão exercidas pelos representantes da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério de Estado da Justiça e Segurança Pública indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º
Os membros da Comissão de Estudos de que tratam os incisos II ao VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.
§ 4º
O membro da Comissão de Estudos de que trata o inciso VII do caput será indicado na forma definida em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 5º
Os membros a Comissão de Estudos serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 6º
O Ministério Público Federal poderá indicar um representante para participar da Comissão de Estudos como membro convidado, em caráter permanente, sem direito a voto.
§ 7º
A Comissão de Estudos poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.