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Artigo 10º do Decreto nº 9.960 de 8 de Agosto de 2019

Institui a Comissão de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo.

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Art. 10

A participação na Comissão de Estudos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10 do Decreto 9.960 /2019