Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.960 de 8 de Agosto de 2019
Institui a Comissão de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão de Estudos se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente.
§ 1º
O quórum de reunião da Comissão de Estudos é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
O Presidente da Comissão de Estudos terá apenas o voto de qualidade.
§ 3º
As proposições da Comissão de Estudos serão formalizadas aos órgãos e às entidades não participantes por meio de recomendações.
§ 4º
As recomendações de que trata o § 3º dependem de ratificação do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 5º
As recomendações da Comissão de Estudos e a implementação dessas recomendações pelos órgãos e pelas entidades observará o disposto no art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2011 , e no Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019 .