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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.960 de 8 de Agosto de 2019

Institui a Comissão de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo.

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Art. 4º

A Comissão de Estudos se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião da Comissão de Estudos é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

O Presidente da Comissão de Estudos terá apenas o voto de qualidade.

§ 3º

As proposições da Comissão de Estudos serão formalizadas aos órgãos e às entidades não participantes por meio de recomendações.

§ 4º

As recomendações de que trata o § 3º dependem de ratificação do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 5º

As recomendações da Comissão de Estudos e a implementação dessas recomendações pelos órgãos e pelas entidades observará o disposto no art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2011 , e no Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019 .

Art. 4º, §3º do Decreto 9.960 /2019