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Artigo 2º do Decreto nº 9.960 de 8 de Agosto de 2019

Institui a Comissão de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo.

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Art. 2º

Compete à Comissão de Estudos:

I

definir estratégias e recomendar a implementação de mecanismos destinados a coibir a comercialização de produtos e a prestação de serviços considerados nocivos ou perigosos à saúde do consumidor; e

II

monitorar e identificar acidentes de consumo, de modo a fomentar o tratamento adequado de suas causas e consequências.

Art. 2º do Decreto 9.960 /2019