Artigo 2º do Decreto nº 9.960 de 8 de Agosto de 2019
Institui a Comissão de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Comissão de Estudos:
I
definir estratégias e recomendar a implementação de mecanismos destinados a coibir a comercialização de produtos e a prestação de serviços considerados nocivos ou perigosos à saúde do consumidor; e
II
monitorar e identificar acidentes de consumo, de modo a fomentar o tratamento adequado de suas causas e consequências.