Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 9.960 de 8 de Agosto de 2019
Institui a Comissão de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Comissão de Estudos poderá instituir grupos de estudo temáticos.
Parágrafo único
Os grupos de estudo temáticos:
I
serão compostos na forma de ato da Comissão de Estudos;
II
não poderão ter mais de quinze membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior ao ano em curso; e
IV
estarão limitados a dez operando simultaneamente.