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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 9.960 de 8 de Agosto de 2019

Institui a Comissão de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo.

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Art. 5º

A Comissão de Estudos poderá instituir grupos de estudo temáticos.

Parágrafo único

Os grupos de estudo temáticos:

I

serão compostos na forma de ato da Comissão de Estudos;

II

não poderão ter mais de quinze membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior ao ano em curso; e

IV

estarão limitados a dez operando simultaneamente.

Art. 5º, Parágrafo Único, IV do Decreto 9.960 /2019