Decreto nº 99.374 de 9 de Julho de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 5º da Medida Provisória nº 195, de 30 de junho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 1º, da Medida Provisória nº 195, de 30 de junho de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

O imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) terá como base de cálculo o valor:

I

de cessão ou resgate de títulos e aplicações financeiras de renda fixa;

II

das operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de futuros, de mercadorias e assemelhadas;

III

dos títulos de renda fixa integrantes das carteiras dos fundos em condomínio, ressalvado o disposto no art. 2º.

Parágrafo único

Será acrescido ao valor da cessão ou resgate o valor dos rendimentos periódicos, atualizado monetariamente pelo BTN Fiscal, recebidos durante o período da operação.

Art. 2º

No caso de fundos de aplicações de curto prazo que, a partir de 25 de julho de 1990, assegurarem a individualização do prazo de cada aplicação dos seus quotistas, a base de cálculo será o valor de resgate de cada quota.

Parágrafo único

Para os fins deste artigo, os valores dos resgates serão deduzidos dos saldos das aplicações mais antigas.

Art. 3º

O imposto de que trata o art. 1º não incidirá nas cessões ou resgates de títulos e aplicações financeiras de propriedade das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º

O valor do imposto será apurado mediante aplicação da alíquota relativa à natureza do título e ao número de dias úteis da operação, de acordo com a tabela anexa a este decreto, não podendo exceder, em qualquer hipótese, do limite percentual estabelecido em relação ao valor do rendimento bruto da operação.

§ 1º

Na hipótese do art. 2º aplicar-se-ão as alíquotas constantes da coluna 1 da tabela anexa a este decreto.

§ 2º

Será arbitrado como sendo de um dia o prazo da operação em relação à qual o proprietário não dispuser de documento de negociação que possa determinar, com precisão, a data de início da operação financeira ou de aquisição do título, aplicando-se-lhe a alíquota de 1,5% (um e meio por cento).

§ 3º

A contagem do prazo, que se iniciará em dia útil, exclui o dia de início e inclui o dia de vencimento, cessão ou resgate da operação.

Art. 5º

O imposto será retido na fonte, por ocasião, da cessão, liquidação ou resgate do título ou da aplicação, pelo:

I

emitente ou aceitante, no resgate ou liquidação;

II

cedente, quando pessoa jurídica;

III

cessionário, pessoa jurídica, quando o cedente for pessoa física;

IV

cessionário, instituição financeira, quando o cedente não o for; ou

V

cessionário, quando a operação se realizar entre pessoas físicas.

Art. 6º

O imposto será recolhido até o último dia útil da semana subseqüente àquela em que ocorrer a retenção, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código 1458, observada a atualização monetária do valor retido na forma do art. 1º, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.012, de 4 de abril de 1990 .

Art. 7º

O imposto de que trata este decreto incidirá, a partir de 25 de julho de 1990, sobre o resgate ou cessão de títulos emitidos após a mesma data, bem assim sobre:

I

o resgate ou cessão de títulos emitidos anteriormente, negociados após àquela data;

II

a liquidação das aplicações financeiras iniciadas após 25 de julho de 1990.

Art. 8º

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, poderá alterar a tabela anexa a este decreto de modo a adaptá-la às necessidades das políticas monetária e financeira até o limite estabelecido no art. 5º da Medida Provisória nº 195, de 30 de junho de 1990 .

Art. 9º

O Banco Central do Brasil e o Departamento da Receita Federal, no âmbito de suas competências expedirão as instruções necessárias à execução das disposições deste decreto.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1990

Anexo

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