Decreto nº 99.374 de 9 de Julho de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 5º da Medida Provisória nº 195, de 30 de junho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 1º, da Medida Provisória nº 195, de 30 de junho de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
O imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) terá como base de cálculo o valor:
I
de cessão ou resgate de títulos e aplicações financeiras de renda fixa;
II
das operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de futuros, de mercadorias e assemelhadas;
III
dos títulos de renda fixa integrantes das carteiras dos fundos em condomínio, ressalvado o disposto no art. 2º.
Parágrafo único
Será acrescido ao valor da cessão ou resgate o valor dos rendimentos periódicos, atualizado monetariamente pelo BTN Fiscal, recebidos durante o período da operação.
Art. 2º
No caso de fundos de aplicações de curto prazo que, a partir de 25 de julho de 1990, assegurarem a individualização do prazo de cada aplicação dos seus quotistas, a base de cálculo será o valor de resgate de cada quota.
Parágrafo único
Para os fins deste artigo, os valores dos resgates serão deduzidos dos saldos das aplicações mais antigas.
Art. 3º
O imposto de que trata o art. 1º não incidirá nas cessões ou resgates de títulos e aplicações financeiras de propriedade das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º
O valor do imposto será apurado mediante aplicação da alíquota relativa à natureza do título e ao número de dias úteis da operação, de acordo com a tabela anexa a este decreto, não podendo exceder, em qualquer hipótese, do limite percentual estabelecido em relação ao valor do rendimento bruto da operação.
§ 1º
Na hipótese do art. 2º aplicar-se-ão as alíquotas constantes da coluna 1 da tabela anexa a este decreto.
§ 2º
Será arbitrado como sendo de um dia o prazo da operação em relação à qual o proprietário não dispuser de documento de negociação que possa determinar, com precisão, a data de início da operação financeira ou de aquisição do título, aplicando-se-lhe a alíquota de 1,5% (um e meio por cento).
§ 3º
A contagem do prazo, que se iniciará em dia útil, exclui o dia de início e inclui o dia de vencimento, cessão ou resgate da operação.
Art. 5º
O imposto será retido na fonte, por ocasião, da cessão, liquidação ou resgate do título ou da aplicação, pelo:
I
emitente ou aceitante, no resgate ou liquidação;
II
cedente, quando pessoa jurídica;
III
cessionário, pessoa jurídica, quando o cedente for pessoa física;
IV
cessionário, instituição financeira, quando o cedente não o for; ou
V
cessionário, quando a operação se realizar entre pessoas físicas.
Art. 6º
O imposto será recolhido até o último dia útil da semana subseqüente àquela em que ocorrer a retenção, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código 1458, observada a atualização monetária do valor retido na forma do art. 1º, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.012, de 4 de abril de 1990 .
Art. 7º
O imposto de que trata este decreto incidirá, a partir de 25 de julho de 1990, sobre o resgate ou cessão de títulos emitidos após a mesma data, bem assim sobre:
I
o resgate ou cessão de títulos emitidos anteriormente, negociados após àquela data;
II
a liquidação das aplicações financeiras iniciadas após 25 de julho de 1990.
Art. 8º
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, poderá alterar a tabela anexa a este decreto de modo a adaptá-la às necessidades das políticas monetária e financeira até o limite estabelecido no art. 5º da Medida Provisória nº 195, de 30 de junho de 1990 .
Art. 9º
O Banco Central do Brasil e o Departamento da Receita Federal, no âmbito de suas competências expedirão as instruções necessárias à execução das disposições deste decreto.
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1990