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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.374 de 9 de Julho de 1990

Regulamenta o art. 5º da Medida Provisória nº 195, de 30 de junho de 1990.

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Art. 2º

No caso de fundos de aplicações de curto prazo que, a partir de 25 de julho de 1990, assegurarem a individualização do prazo de cada aplicação dos seus quotistas, a base de cálculo será o valor de resgate de cada quota.

Parágrafo único

Para os fins deste artigo, os valores dos resgates serão deduzidos dos saldos das aplicações mais antigas.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 99.374 /1990