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Artigo 2º do Decreto nº 99.374 de 9 de Julho de 1990

Regulamenta o art. 5º da Medida Provisória nº 195, de 30 de junho de 1990.

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Art. 2º

No caso de fundos de aplicações de curto prazo que, a partir de 25 de julho de 1990, assegurarem a individualização do prazo de cada aplicação dos seus quotistas, a base de cálculo será o valor de resgate de cada quota.

Parágrafo único

Para os fins deste artigo, os valores dos resgates serão deduzidos dos saldos das aplicações mais antigas.

Art. 2º do Decreto 99.374 /1990