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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 99.374 de 9 de Julho de 1990

Regulamenta o art. 5º da Medida Provisória nº 195, de 30 de junho de 1990.

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Art. 5º

O imposto será retido na fonte, por ocasião, da cessão, liquidação ou resgate do título ou da aplicação, pelo:

I

emitente ou aceitante, no resgate ou liquidação;

II

cedente, quando pessoa jurídica;

III

cessionário, pessoa jurídica, quando o cedente for pessoa física;

IV

cessionário, instituição financeira, quando o cedente não o for; ou

V

cessionário, quando a operação se realizar entre pessoas físicas.

Art. 5º, I do Decreto 99.374 /1990