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Artigo 8º do Decreto nº 99.374 de 9 de Julho de 1990

Regulamenta o art. 5º da Medida Provisória nº 195, de 30 de junho de 1990.

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Art. 8º

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, poderá alterar a tabela anexa a este decreto de modo a adaptá-la às necessidades das políticas monetária e financeira até o limite estabelecido no art. 5º da Medida Provisória nº 195, de 30 de junho de 1990 .

Art. 8º do Decreto 99.374 /1990