Artigo 8º do Decreto nº 99.374 de 9 de Julho de 1990
Regulamenta o art. 5º da Medida Provisória nº 195, de 30 de junho de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, poderá alterar a tabela anexa a este decreto de modo a adaptá-la às necessidades das políticas monetária e financeira até o limite estabelecido no art. 5º da Medida Provisória nº 195, de 30 de junho de 1990 .