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Artigo 6º do Decreto nº 99.374 de 9 de Julho de 1990

Regulamenta o art. 5º da Medida Provisória nº 195, de 30 de junho de 1990.

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Art. 6º

O imposto será recolhido até o último dia útil da semana subseqüente àquela em que ocorrer a retenção, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código 1458, observada a atualização monetária do valor retido na forma do art. 1º, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.012, de 4 de abril de 1990 .

Art. 6º do Decreto 99.374 /1990