Artigo 4º do Decreto nº 99.374 de 9 de Julho de 1990
Regulamenta o art. 5º da Medida Provisória nº 195, de 30 de junho de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor do imposto será apurado mediante aplicação da alíquota relativa à natureza do título e ao número de dias úteis da operação, de acordo com a tabela anexa a este decreto, não podendo exceder, em qualquer hipótese, do limite percentual estabelecido em relação ao valor do rendimento bruto da operação.
§ 1º
Na hipótese do art. 2º aplicar-se-ão as alíquotas constantes da coluna 1 da tabela anexa a este decreto.
§ 2º
Será arbitrado como sendo de um dia o prazo da operação em relação à qual o proprietário não dispuser de documento de negociação que possa determinar, com precisão, a data de início da operação financeira ou de aquisição do título, aplicando-se-lhe a alíquota de 1,5% (um e meio por cento).
§ 3º
A contagem do prazo, que se iniciará em dia útil, exclui o dia de início e inclui o dia de vencimento, cessão ou resgate da operação.