Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 99.374 de 9 de Julho de 1990
Regulamenta o art. 5º da Medida Provisória nº 195, de 30 de junho de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) terá como base de cálculo o valor:
I
de cessão ou resgate de títulos e aplicações financeiras de renda fixa;
II
das operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de futuros, de mercadorias e assemelhadas;
III
dos títulos de renda fixa integrantes das carteiras dos fundos em condomínio, ressalvado o disposto no art. 2º.
Parágrafo único
Será acrescido ao valor da cessão ou resgate o valor dos rendimentos periódicos, atualizado monetariamente pelo BTN Fiscal, recebidos durante o período da operação.