Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 99.374 de 9 de Julho de 1990
Regulamenta o art. 5º da Medida Provisória nº 195, de 30 de junho de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O imposto de que trata este decreto incidirá, a partir de 25 de julho de 1990, sobre o resgate ou cessão de títulos emitidos após a mesma data, bem assim sobre:
I
o resgate ou cessão de títulos emitidos anteriormente, negociados após àquela data;
II
a liquidação das aplicações financeiras iniciadas após 25 de julho de 1990.