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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 99.374 de 9 de Julho de 1990

Regulamenta o art. 5º da Medida Provisória nº 195, de 30 de junho de 1990.

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Art. 7º

O imposto de que trata este decreto incidirá, a partir de 25 de julho de 1990, sobre o resgate ou cessão de títulos emitidos após a mesma data, bem assim sobre:

I

o resgate ou cessão de títulos emitidos anteriormente, negociados após àquela data;

II

a liquidação das aplicações financeiras iniciadas após 25 de julho de 1990.

Art. 7º, II do Decreto 99.374 /1990