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Decreto nº 9.934 de 24 de Julho de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, com a finalidade de monitorar a implementação das ações necessárias à abertura do mercado de gás natural e propor ao Conselho Nacional de Política Energética eventuais medidas complementares.

Art. 2º

O Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Economia;

IV

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

V

Empresa de Pesquisa Energética; e

VI

Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

§ 1º

Cada membro do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º

Poderão ser convidados a participar das reuniões e a prestar assessoramento sobre temas específicos representantes de órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas ao setor de gás natural, sem direito a voto.

Art. 3º

O Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador, que encaminhará a pauta da reunião.

§ 1º

O quórum de reunião do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural é de metade dos membros e o quórum de aprovação é de cinco membros, dentre os quais o seu Coordenador.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 4º

O Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural poderá instituir grupos de trabalho para a realização de estudos específicos.

Parágrafo único

Os grupos de trabalho:

I

serão compostos na forma de ato do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural;

II

não poderão ter mais de seis membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estarão limitados a três operando simultaneamente.

Art. 5º

A Secretaria-Executiva do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 6º

Os membros do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, exceto se houver necessidade, devidamente justificada, de participarem presencialmente.

Art. 7º

A participação no Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º

O Comitê divulgará, trimestralmente, relatório de monitoramento da evolução da abertura do mercado de gás natural.

Art. 9º

O prazo de vigência do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural é 31 de dezembro de 2021, permitida uma prorrogação por um ano, desde que devidamente motivada. (Vide Decreto nº 10.920, de 2021)

Parágrafo único

Encerrado o prazo de vigência de que trata o caput , o do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural ficará extinto.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2019 - Edição extra