Artigo 4º do Decreto nº 9.934 de 24 de Julho de 2019
Institui o Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural poderá instituir grupos de trabalho para a realização de estudos específicos.
Parágrafo único
Os grupos de trabalho:
I
serão compostos na forma de ato do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural;
II
não poderão ter mais de seis membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estarão limitados a três operando simultaneamente.