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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.934 de 24 de Julho de 2019

Institui o Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural.

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Art. 4º

O Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural poderá instituir grupos de trabalho para a realização de estudos específicos.

Parágrafo único

Os grupos de trabalho:

I

serão compostos na forma de ato do Comitê de Monitoramento da Abertura do Mercado de Gás Natural;

II

não poderão ter mais de seis membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estarão limitados a três operando simultaneamente.